Regulamento Geral

PREÂMBULO

Na sequência da reunião constituinte realizada, no dia 12 de setembro de 2023, por um conjunto de cidadãos guineenses, reunidos num grupo constituído por investigadores, professores, profissionais de informática, escritores, músicos e outros agentes da cultura, foi fundada, tendo sido aprovados, na mesma sessão, um projeto de estatutos provisórios, a Casa da Cultura da Guiné-Bissau, nos termos previstos no PLANO CCGB, que regeu a criação da Comissão Instaladora.
No decurso das diligências efetuadas junto das entidades públicas administrativas portuguesas, com vista a obtenção do certificado de admissibilidade e subsequente registo do projeto dos estatutos provisórios, nos serviços notariais, e tendo a associação sido notificada eletronicamente da decisão de indeferimento do nome proposto, os planos inicialmente delineados foram ligeiramente alterados, no sentido de se recorrer aos mecanismos de constituição de associação na hora e aceitação dos estatutos com normas residuais e remissivas para as regras gerais regulamentadoras de pessoas coletivas de direito privado.
Não obstante, e considerando a complexidade, os objetivos e a natureza das funções que a CCGB se propõe desempenhar, entendeu-se por imprescindível deliberar e aprovar um conjunto de regras e normas complementares, dentro dos limites legais e estatutários que não podem ser ultrapassados.
Assim, no âmbito da competência da Assembleia-Geral, decorrente do artigo 5.º dos Estatutos da CCGB e do artigo 172.º do Código Civil, é aprovado o Regulamento Geral, por deliberação da Assembleia-Geral tomada em unanimidade, no dia 04 de outubro de 2023, cujas disposições procedimentais e normativas regerá a CCGB – Associação Casa da Cultura da Guiné-Bissau.

REGULAMENTO GERAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Denominação, Natureza e Sede)

1. A CCGB – Associação Casa da Cultura da Guiné-Bissau, adiante designada abreviadamente por CCGB, é uma associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, registada no dia 26 de outubro de 2023 com o número de pessoa coletiva 517823799 e o número de identificação na segurança social 25178237991.
2. A CCGB tem a sede provisória na Rua Alfredo José Marques, número 23, 2.º esquerdo, código postal número 2735-226, na freguesia de Cacém São Marcos, podendo a Direção, nos termos legais, deslocar a sede no mesmo concelho ou concelhos geograficamente localizados na Área Metropolitana de Lisboa.
3. A data da fundação da CCGB reporta-se a 12 de setembro de 2023.

Artigo 2.º
(Objetivos)

1. A CCGB tem como fim promover as diferentes formas de intervenção artística e cultural, com especial relevância para as artes do espetáculo, como dança, música, teatro e performance; as artes tradicionais, como literatura, poesia, escultura e pintura; e as artes emergentes, como o cinema, vídeo, fotografia, design, banda desenhada, incluindo os valores de solidariedade e unidade nacional, a economia criativa, as religiões, a gastronomia, a educação, a investigação, o ambiente, o turismo, colóquios, conferências, seminários, a política e a sociedade em geral, incluindo ainda os artistas e demais agentes da cultura.
2. A CCGB tem ainda como objetivo incentivar a criação e produção de pratos tradicionais e práticas alimentares guineenses, bem como a valorização das tradições gastronómicas da Guiné-Bissau e a promoção de sabores, saberes e técnicas culinárias do país, através da criação ou conceção de um espaço de restauração;
3. Os fins da CCGB visam ainda promover o ensino e a aprendizagem da língua guineense, fortalecendo a identidade cultural guineense, com vista a inclusão social e contribuindo para o enriquecimento do património linguístico e cultural da Guiné-Bissau.
4. Também incumbe à CCGB desenvolver outras respostas sociais e culturais e apoiar todas as causas sociais, nomeadamente os problemas das minorias, defendo-as de todas as formas de discriminação e lutando pela integração social justiça social, equidade, igualdade e identidade de género, igualdade de oportunidades de emprego e de uma vida condigna, liberdade de opinião e de expressão artística, e pela dignidade da pessoa humano.

Artigo 3.º
(Modo de Funcionamento)

1. Além do território nacional português, a CCGB poderá desenvolver as suas atividades na Guiné-Bissau, em qualquer país da África, bem como em todo o espaço da CPLP, da Europa ou qualquer outro território internacional em regime de intercâmbio e cooperação com outras organizações públicas e privadas.
2. Para desenvolver as suas atividades, a CCGB poderá criar grupos de trabalho, encarregados de executar projetos, elaborar planos, realizar pesquisas, estudos e quais outras tarefas apropriadas.
3. Tendo em vista a prossecução dos seus fins, a CCGB poderá ainda colaborar com todas as associações congéneres e organismos nacionais, internacionais ou estrangeiras, promover a publicação de um boletim ou de uma revista, que será também um órgão noticioso das suas atividades e editar, reeditar e publicar quais obras reputadas de interesse para os fins da CCGB e para a promoção da cultura da Guiné-Bissau.

Artigo 4.º
(Prestação de Serviços)

1. Os serviços prestados pela CCGB serão gratuitos ou remunerados, consoante a natureza das situações e os interesses envolvidos, e ainda de acordo com a situação económico-financeira dos clientes, artistas e outros agentes da cultura envolvidos, públicos ou privados, ajustada no âmbito dos programas e estratégias previamente elaborados.
2. As tabelas de comparticipação dos clientes, artistas e outros agentes da cultura serão elaboradas pela Direção e aprovadas pela Assembleia Geral, em obediência às normas legais aplicáveis e aos acordos de cooperação e colaboração celebrados.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5.º
(Admissão dos Membros)

1. Pode ser membro associado todo e qualquer cidadão maior de 18 anos, bem assim como qualquer pessoa coletiva, desde que se proponham contribuir, nos termos da lei, dos Estatutos e do presente Regulamento Geral, para a realização dos fins da CCGB e mediante o pagamento de quotas, joias e/ou a prestação de serviços.
2. A admissão de associado é feita mediante requerimento submetido à apreciação da Direção, que notificará o candidato da decisão no prazo de três meses;
3. Aceitando-se o pedido, o candidato adquire a qualidade de membro, devendo a Direção proceder ao registo apropriado, atribuindo-lhe um cartão com um número exclusivo de identificação;
4. Se, no prazo de seis meses, o candidato não tiver sido notificado de nenhuma decisão, o pedido considerar-se-á indeferido, podendo, nos termos da lei, interpor os recursos que intender por necessários junto da Assembleia-Geral ou outras instâncias.

Artigo 6.º
(Categorias de Membros)
1. São categorias de membros as seguintes:

a) Fundadores: os cidadãos que fundaram a CCGB e aqueles que exerceram os respetivos cargos dirigentes nos dois primeiros mandatos;
b) Honorários: as pessoas individuais ou coletivas, como tal, e sob proposta da Direção, reconhecidas e proclamadas pela Assembleia-Geral, desde que, através de serviços ou donativos, deem ou tenham dado contribuição especialmente relevante, quer para a realização dos fins da CCGB, quer para a promoção, valorização e dinamização da identidade e do património cultural da Guiné-Bissau;
c) Efetivos: as pessoas singulares ou coletivas que se proponham colaborar para a realização dos fins da CCGB, obrigando-se ao pagamento de joias e quotas, nos montantes fixados pela Assembleia-Geral;
d) Juniores: cidadãos menores de 18 anos de idade, que apresentarem a autorização do encarregado de educação e paguem as quotas estabelecidas pela Assembleia-Geral.
2. Qualquer membro efetivo, a fim de quinze anos de inscrição, poderá, por decisão da Assembleia-Geral, passar a ser membro fundador.

Artigo 7.º
(Direitos e Deveres dos Membros)

1. São direitos dos membros, entre outros:
a) Participar nas reuniões e nelas usar da palavra, apresentar moções e votar para as deliberações da Assembleia-Geral;
b) Apresentar à Direção, por escrito, sugestões e propostas;
c) Usufruir das regalias que lhe venham ser concedidas pela CCGB, por instituições oficiais ou particulares e por associações congéneres;
d) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
e) Requerer a convocação da Assembleia-Geral extraordinária nos termos do presente regulamento;
f) Requerer, por escrito ou com a antecedência mínima de 30 dias, informações aos órgãos competentes sobre qualquer assunto relacionado com as atividades da CCGB, podendo ainda examinar os livros, relatórios, as contas e demais documentos, desde que demonstrem um interesse pessoal, direto e legítimo;
g) Representar a CCGB, por deliberação expressa da Direção;
h) Assistir às sessões organizadas pela Direção.

2. São deveres dos membros, entre outros:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Respeitar os princípios e os fins para que foi criada a CCGB, os Estatutos e regulamentos;
c) Prestigiar e defender a CCGB;
d) Colaborar na prossecução dos fins da CCGB, observar as disposições dos Estatutos e do presente regulamento e acatar as resoluções e deliberações da Assembleia Geral e da Direção;
e) Pagar pontualmente as suas joias e quotas;
f) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que for eleito.

Artigo 8.º
(Condições de Exercício dos Direitos)

1. Só são elegíveis para os órgãos sociais os membros que, cumulativamente, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores, tenham pago as joias e quotas estabelecidas pela Assembleia Geral, não tenham qualquer tipo de dívida material à CCGB, e tenham, pelo menos, dois anos de associado, exceto os membros fundadores.
2. Não serão elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial ou equiparável, tenham sido removidos de cargos diretivos da CCGB ou de outra instituição pública ou privada e tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.

Artigo 9.º
(Intransmissibilidade da Qualidade de Membro)

A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

Artigo 10.º
(Perda da Qualidade de Membro)

1. Perdem a qualidade de membro:
a) Os titulares dos órgãos sociais que pedirem a demissão do cargo, ato após o qual perderão automaticamente a qualidade de membro;
b) Os associados que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses, não eximindo, porém, o pagamento dos valores em atraso;
c) Os titulares dos órgãos sociais ou associados que forem demitidos nos termos da lei, dos presentes Estatutos ou do presente regulamento.
2. A suspensão e a demissão são da competência da Direção, com recurso à Assembleia Geral, que será obrigatoriamente convocada para, no prazo de 30 dias, apreciar o recurso e resolvê-lo definitivamente.
3. O membro será previamente notificado, por correspondência eletrónica, através de endereço que consta do seu registo enquanto associado, para apresentar justificações da falta imputada ou pagar as quotas em atraso, no prazo de 15 dias, a contar da data do envio do e-mail.
4. O membro que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da CCGB.
5. O membro que tenha perdido essa qualidade só poderá ser readmitido por deliberação da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.

CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º
(Órgãos Sociais)

1. São órgãos da CCGB, conforme estipulado no artigo 4.º dos Estatutos, a Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. Os presidentes dos três órgãos sociais têm voto de qualidade;
3. Será sempre elaborada uma ata das reuniões de qualquer órgão que será obrigatoriamente assinada por quem presidiu e por quem secretariou.
4. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o ressarcimento das despesas comprovadas e dele derivadas.
5. Quando o movimento financeiro ou a complexidade da gestão e administração da CCBG justificar a presença constante de um ou mais titulares dos órgãos estes deverão ser remunerados.
6. Sob proposta fundamentada da Direção, podem, nos termos da lei, dos Estatutos e do presente regulamento, ser criados outros órgãos, através de uma deliberação tomada por maioria de 2/3 dos membros presentes em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 12.º
(Composição dos Órgãos)

1. Os cargos de direção dos órgãos sociais só podem ser exercidos por membros que tenham sido admitidos nessa categoria há mais de dois anos e tenham as respetivas situações contributivas para a CCGB regularizadas.
2. As candidaturas à Direção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia-Geral deverão ser formuladas em listas subscritas por membros elegíveis, formadas por um número ímpar de elementos efetivos, podendo apresentar elementos suplentes.

Artigo 13.º
(Incompatibilidades)

1. Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da Mesa da Assembleia-Geral, e vice-versa.
2. O Presidente da Direção e da Mesa da Assembleia Geral devem ser obrigatoriamente cidadãos nacionais da Guiné-Bissau e residentes legalmente em Portugal.

Artigo 14.º
(Impedimentos)

1. É nulo o voto de um membro sobre um assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge, a pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, os respetivos ascendentes e/ou descendentes, qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
2. Os titulares dos cargos da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a CCGB, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a CCGB;
3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da CCGB nem integrar órgãos sociais de outras entidades concorrentes ou conflituantes com os interesses da CCGB.

Artigo 15.º
(Mandatos dos Titulares dos Órgãos)

1. A duração do mandato dos órgãos é de 3 (três) anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar, no máximo, nos 30 dias seguintes à eleição.
2. Caso o presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral não confira posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os associados eleitos pela Assembleia-Geral entram em exercício de funções, independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
3. O Diretor da CCGB ou o cargo equiparado só pode ser eleito por três mandatos consecutivos.
4. Designam-se como órgãos sociais da CCGB, para o primeiro mandato e nos termos da ata que aprova o presente Regulamento Geral, os membros fundadores que integram a Comissão Instaladora, e que, a contar da data da constituição da associação e no prazo de três anos, se obrigam a realizar eleições, terminando as suas funções com a tomada de posse dos novos órgãos sociais.

Artigo 16.º
(Responsabilidades dos Órgãos)

1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da CCGB são as definidas no Código Civil, nos Estatutos e no presente Regulamento Geral.
2. Além dos motivos previstos na lei, os titulares dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 17.º
(Funcionamento dos Órgãos)

1. A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente da Mesa da Assembleia-Geral, o presidente do Conselho Fiscal e o Diretor da CCGB, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 18.º
(Constituição)

1. A Assembleia-Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano que representa a universalidade dos membros da CCGB e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei, com os Estatutos e com o presente Regulamento Geral.
2. A Assembleia-Geral é constituída por todos os membros admitidos nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento Geral, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3. A Assembleia-Geral é dirigida pela respetiva Mesa, que se compõe por um presidente, um primeiro-secretário e um vogal.
4. Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

Artigo 19.º
(Competências)

Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos sociais da CCGB e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da CCGB, aprovando os regulamentos internos e outros procedimentos que lhe sejam submetidos pela Direção;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e aprovar anualmente o relatório e as contas de gestão, incluindo, balanço do ano transato, bem como o plano de atividades e orçamento para o exercício seguinte;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da CCGB;
f) Autorizar a CCGB a demandar os dirigentes por atos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, filiações, federações ou confederações, bem como a criação de filais e outras representações da CCGB.

Artigo 20.º
(Convocação e Publicitação)

1. A Assembleia-Geral é convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente da Mesa ou pelo respetivo substituto.
2. A convocatória é obrigatoriamente publicada nos sítios da Internet ou nas instalações e sede da CCGB, devendo igualmente ser expedida por carta ou correio eletrónico, com recibo de leitura, para cada um dos sócios, com indicação do dia, hora e local da reunião e respetiva ordem do dia;
3. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio da Internet da CCGB, logo que a convocatória seja feita.

Artigo 21.º
(Funcionamento)

1. A Assembleia-Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças, desde que superiores ao dobro dos membros da Mesa.
2. A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 22.º
(Deliberações)

1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples, não se contando as abstenções.
2. É exigida a maioria de três quartos do número de associados presentes para a aprovação das matérias constantes das alíneas d) a g) do artigo 19.º do presente Regulamento Geral.
3. No caso da alínea e) do artigo 19.º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da CCGB, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 23.º
(Votações)

1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada membro, sem prejuízo dos votos de desempate que competem aos dirigentes máximos dos órgãos sociais.
2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os membros com, pelo menos, dois anos de associado.
3. Os membros podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral e entregue à data da respetiva reunião.
4. É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do membro se encontrar reconhecida.
5. Cada sócio só pode representar um associado.

Artigo 24.º
(Reuniões da Assembleia-Geral)

1. A Assembleia-Geral reunirá obrigatoriamente:
a) No final de cada mandato, até ao final do mês de novembro para aprovação do relatório das contas de exercício, incluindo o balanço do ano anterior, obtendo o parecer do Conselho Fiscal, e para eleição dos titulares dos órgãos sociais;
b) No início de cada mandato e nos anos subsequentes, até 31 de março, para apreciação e votação do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte, obtendo o parecer do Conselho Fiscal.
2. A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da respetiva Mesa, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 33% do número de membros em pleno gozo dos seus direitos.

SECÇÃO III
DIREÇÃO
Artigo 25.º
(Constituição)

1. Acrescendo ao número mínimo estabelecido no artigo 6.º dos Estatutos, a Direção da CCGB é constituída por um Diretor, um Secretário e cinco vogais responsáveis por assuntos relacionados com assessoria jurídica; gestão financeira; planeamento estratégico e política institucional; gestão de comunicação e imagem; e planeamento e programação cultural.
2. Poderá ainda haver até igual número de suplentes dos elementos da Direção que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de Diretor será o mesmo preenchido pelo Secretário e este substituído por um vogal ou suplente, caso exista.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção, mas sem direito a voto.

Artigo 26.º
(Competências)

Compete à Direção gerir e representar a CCGB, incumbindo-lhe designadamente:
a) Representar a CCGB em juízo ou fora dele, aceitar subsídios, doações, heranças e legados e garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários e dos interesses dos associados e da CCGB;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização e, subsequentemente, à aprovação da Assembleia-Geral o relatório e as contas de gestão, incluindo o balanço, bem como o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte, executando-os;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, dos programas e dos projetos da CCGB, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Planear e desenvolver as políticas de promoção, difusão e valorização da cultura, das obras e do património cultural guineense;
e) Prover a CCGB com os adequados sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de recursos, celebrando, para o efeito, acordos com entidades públicas e privadas;
f) Gerir, contratar e formar o pessoal afeto ao exercício das funções da CCGB, admitindo novos associados;
g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos, do presente Regulamento Geral e das deliberações ou orientações dos órgãos sociais da CCGB.

Artigo 27.º
(Forma de vinculação)

1. Para a vinculação da CGGB são necessárias e bastantes duas assinaturas conjuntas, sendo obrigatória a do Diretor e, por deliberação do próprio órgão, a do Secretário ou a do Vogal responsável pela área de gestão e controlo financeiro.
2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura do Diretor ou de qualquer membro da Direção com competência reconhecida, originária ou delegada, sobre a matéria.

Artigo 28.º
(Conselho Consultivo)

1. É criado o Conselho Consultivo da CCGB, com o objetivo de atrair parceiros, estimular o bom desempenho da CCGB e coadjuvar a Direção na implementação dos objetivos e planos estratégicos, apoiando os projetos e as candidaturas para o financiamento da Missão primária e dos objetivos da associação.
2. O Conselho Consultivo é designado, para um mandato de três anos, renováveis, pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direção e de entre indivíduos de reconhecido mérito na área da cultura, da educação, da democracia e na promoção da justiça social.
3. Apenas podem ser designados para as funções de Conselho Consultivo os membros fundadores, ou membros efetivos que tenham sido admitidos nessa categoria há, pelo menos, dois anos, devendo qualquer um dos designados ter a sua situação contributiva e financeira regularizada perante a CCGB.


SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
Artigo 29.º
(Constituição)

1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2. Poderá ainda haver até igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente, caso exista.

Artigo 30.º
(Competências)

1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e a fiscalização das atividades da CCGB, podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção e à Mesa da Assembleia-Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos Estatutos, do presente Regulamento Geral, das deliberações e, designadamente:
a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e as contas do exercício, incluindo o balanço, bem como sobre o plano de ação para o ano seguinte, incluindo o orçamento;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção e/ou a Mesa da Assembleia-Geral submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos Estatutos, do presente Regulamento Geral e das deliberações dos órgãos sociais;
2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados.

CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO
Artigo 31.º
(Património)

O património da CCGB é constituído por quaisquer bens expressamente afetos à associação, incluindo os bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e os demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

Artigo 32.º
(Receitas)

1. São receitas da CCGB, além dos previstos no artigo 3.º dos Estatutos:
a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos membros;
b) Os rendimentos de bens e capitais próprios;
c) Os rendimentos dos serviços prestados;
d) Os rendimentos dos produtos vendidos;
e) As doações, legados, heranças e respetivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de outros organismos públicos ou privados;
g) Os donativos e produtos de festas, espetáculos, concertos, investimentos ou subscrições;
h) Outras receitas.
2. É obrigatória a constituição de uma reserva estatutária destinada a cobrir eventuais perdas de exercício, até ao montante mínimo de 10 000€ (dez mil euros).
3. Revertem para o fundo de reserva uma percentagem que não poderá ser inferior a 10% das quotas, dos excedentes anuais líquidos e doutras fontes.

Artigo 33.º
(Quotas)

1. A quota dos membros fundadores e efetivos é fixada no valor anual de 50€ (cinquenta euros), pago em duodécimos ou nos últimos dois meses do ano civil anterior ao do usufruto das regalias correspondentes ao estatuto de membro;
2. A quota dos membros juniores é fixada no valor anual de 25€ (vinte e cinco euros), pago em duodécimos ou nos últimos dois meses do ano civil anterior ao do usufruto das regalias correspondentes ao estatuto de membro.
3. A quota dos membros coletivos é fixada no valor anual de 150€ (cento e cinquenta euros), pago nos últimos dois meses do ano civil anterior ao do usufruto das regalias correspondentes ao estatuto de membro coletivo.
4. A cobrança das quotas é efetuada, por regra, através de uma comunicação eletrónica enviada a todos os associados e, nessa altura, é entregue o cartão anual de membro, aos que tenham regularizado as suas obrigações contributivas.
5. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção propor à Assembleia-Geral a aprovação dos mesmos.

Artigo 34.º
(Joia de Inscrição)

1. O pagamento da joia de inscrição é fixado, para as categorias de membros fundadores e efetivos, no valor de 20€ (vinte euros), e o valor da inscrição, para a categoria de membro coletivo, é fixado em 100€ (cem euros).
2. As joias de inscrição são pagas no ato do registo, estando isentos do seu pagamento os membros juniores.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
(Extinção)

1. A extinção da CCGB tem lugar nos casos previstos na lei e no artigo 9.º dos Estatutos.
2. Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

Artigo 36.º
(Eleições)

1. A eleição da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal realizar-se-á, por escrutínio secreto, em Assembleia Geral que aprecie o relatório de contas e plano de atividades e orçamento.
2. A indicação da data para a realização das eleições é da competência da Direção, efetivando-se mediante aprovação da Assembleia-Geral.
3. Uma vez realizada a votação e aprovados os resultados, a Assembleia-Geral conferirá posse aos membros eleitos no prazo não superior a 30 dias.
4. O processo eleitoral é da competência da Mesa da Assembleia-Geral quanto aos seguintes procedimentos:
a) Organização e elaboração do caderno eleitoral;
b) Verificação da regularidade das candidaturas, cujas listas deverão ser apresentadas pelo menos um mês antes da data das eleições;
c) Coordenação e controlo do ato eleitoral, da contagem dos votos, da enunciação dos resultados e preparação do ato de empossamento.
5. As listas deverão mencionar os candidatos para todos os cargos, identificando-os, designadamente, pelo número de associado, nome, residência permanente, cargo a preencher e termo individual de aceitação da candidatura.
6. Haverá sempre um cabeça de lista devidamente identificado, que coincidirá, em princípio, com o candidato ao cargo do Diretor da CCGB.
7. Havendo mais do que uma lista, serão estas designadas por letras no momento da sua apresentação mediante ordem de candidatura.
8. Poderá ser interposto recurso para a Assembleia-Geral com o fundamento de irregularidades no ato eleitoral, o que implicará cancelamento da posse da lista eleita se o fundamento invocado tiver provimento.

Artigo 37.º
(Destituição)

1. Os órgãos sociais podem ser destituídos pela Assembleia-Geral, que haja sido convocada expressamente para esse efeito, por uma maioria de, pelo menos, 2/3 do número total dos presentes.
2. A Assembleia que destitui os órgãos sociais em exercício elegerá uma comissão administrativa de três elementos que dirigirá a Associação até à eleição dos novos corpos gerentes, cujo ato eleitoral intercalar promoverá.

38.º
(Casos Omissos)

Todos os casos omissos ou não regulamentados nos Estatutos e no presente Regulamento Geral serão definidos noutros regulamentos internos ou resolvidos pela Direção da CCGB, de acordo com a legislação em vigor.

Este Regulamento Interno, constituído por 38 artigos, divididos em V Capítulos, foi aprovado em reunião de 04 de outubro de 2023, pelos membros fundadores, na qual foram constituídos os órgãos sociais e cuja ata dele faz parte integrante, e passará, a partir desta data, a reger a CCGB – Associação Casa da Cultura da Guiné-Bissau.

Composição dos órgãos sociais

Luís Barbosa Vicente - Presidente da Mesa da AG
Funções compreendidas nos estatutos, no regulamento geral e no código civil.
Amadú Dafé - Presidente do CF
Funções compreendidas nos estatutos, no regulamento geral e no código civil.
Ector Diógenes Cassamá - Presidente do CC
Funções compreendidas no Regulamento Geral da CCGB.
Rita Frenardes Ié - Diretora da CCGB
Funções compreendidas nos estatutos, no regulamento geral e no código civil.
Marie Turpin - Secretária
Gestão administrativa; gestão da documentação, do pessoal e do património; coordenação e articulação dos assuntos interconexos entre os membros da Direção e entre os órgãos sociais da CCGB.
Cláudio António Rumal - Vogal responsável pela gestão de comunicação e imagem
Criação e implementação de estratégias de comunicação, coordenação da logística dos eventos culturais; estabelecimento de relações com a imprensa, com parceiros, com os artistas e com o público em geral para garantir uma imagem positiva da CCGB, gerindo as redes sociais, os conteúdos e a as interações com o público.
Ivan Barbosa - Vogal responsável pelo planeamento e programação cultural
Planeamento, programação e coordenação de atividades culturais, como exposições, formações, espetáculos, festivais e conferências, incluindo o apoio aos artistas e grupos culturais nacionais, garantindo que as suas expressões artísticas sejam valorizadas e divulgadas.
Abdelaziz Vera Cruz - Vogal responsável pela gestão financeira
Gestão de estratégias, de fundos e planos financeiros, incluindo o controlo do orçamento, da contabilidade, dos ativos e passivos, das contribuições, ainda da produção de relatórios e informações úteis para a prestação de contas da CCGB.
Sumaila Jaló - Vogal responsável pelo planeamento estratégico e política institucional
Elaboração implementação de planos estratégicos de longo prazo, tendo em vista a promoção e a difusão da cultura guineense; estabelecimento de uma política de comunicação eficaz com a comunidade, as autoridades e os agentes da cultura; gestão das relações-públicas da CCGB.
Tcherno Baldé - Vogal responsável pela gestão do património
Coordenar o processo de inventariação e empreender ações necessárias à preservação, à conservação e à valorização de todo o património da propriedade da CCGB, assegurando e organizando os procedimentos administrativos relativos à gestão do património mobiliário, mantendo atualizado o inventário dos bens.

CCGB

Organização sem fins lucrativos, dotada de natureza associativa, registada em Portugal com o número de identificação de pessoa coletiva 517823799.
Torne-se membro
magnifiercrosschevron-down
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram